De âmbito nacional
O SIS coopera com outras entidades nacionais no cumprimento de instruções e diretivas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro.
O SIS tem o dever de:
- cooperar com o SIED, de acordo com as orientações superiores do Secretário-Geral do SIRP;
- Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardando o que na lei se dispõe sobre o segredo de Estado;
- Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.
O SIS e o Sistema de Segurança Interna (SSI)
O exercício da colaboração com as FSS é realizado ao abrigo de um enquadramento jurídico definido pela Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008), que cria o Sistema de Segurança Interna (SSI).
De acordo com a referida lei, deverá ser estabelecido entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa um mecanismo adequado de cooperação institucional de modo a garantir a partilha de informação com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Esta cooperação desenvolve-se em sedes várias e a distintos níveis, do político ao técnico-operacional, de acordo com o modelo previsto na Lei de Segurança Interna, a saber:
- Conselho Superior de Segurança Interna;
- Gabinete Coordenador de Segurança;
- Secretariado Permanente do GCS;
- Unidade Contra Terrorista (UCAT) onde têm assento o SIS, SIED, SEF, PSP, GNR, PJ, DGAM e SSI.
No SSI o SIS é representado no:
- Conselho Superior de Segurança Interna, órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna;
- Gabinete Coordenador de Segurança que tem competências para proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de qualquer outros elementos necessários à elaboração do Relatório de Segurança Interna (RASI).
De âmbito internacional
No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, em cumprimento das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades (n.º 2 e 3 do art. 11.º da Lei 9/2007).
As atividades desenvolvidas concretizam-se através de documentação escrita intercambiada e da participação em reuniões, seminários e conferências.
Ao nível bilateral realizam-se reuniões, de peritos e de dirigentes, com elementos de serviços congéneres estrangeiros, bem como com os representantes oficiais desses serviços em território nacional.
A política de relacionamento do SIS neste nível é realizada tendo em conta dois grandes objetivos:
- A complementaridade, ao nível de informações de segurança, através do intercambio de informações sobre fenómenos que afetam, de forma idêntica, a segurança dos países que mantêm relações com Portugal;
- A obtenção de informações fidedignas sobre fenómenos suseptíveis de se constituírem como ameaça à segurança interna e nacional.
A cooperação em sede multilateral consubstancia-se na representação do SIS em fora de Serviços de Informações de países de todos os continentes, bem como em fora de Serviços integrantes de organizações internacionais tais como a UE, OTAN e ONU.
O principal objetivo deste tipo de cooperação é a obtenção de informações essenciais à segurança de Portugal, de acordo com o respeito e a sintonia das posições oficiais do país.